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| - “Esta é fresquinha, chegou-me hoje do Tribunal de Contas.” É assim que começa uma publicação do Facebook, datada de 17 de outubro, e que começa logo por induzir em erro. Os factos a que se reportam não são fresquinhos, remontam a 2006, a uma situação vivida há 15 anos. “Mais uma golpada — Jorge Viegas Vasconcelos despediu-se da ERSE.”
Jorge Vasconcelos foi, de facto, presidente da ERSE e demitiu-se. Exerceu o cargo entre 1996 e 2006 e apresentou a sua demissão, em dezembro de 2006, por discordar de uma decisão tomada pelo Governo, então liderado por José Sócrates, de limitar a subida das tarifas elétricas.
“Embora o meu mandato termine proximamente (31 de janeiro de 2007), entendi que a razão prática não se deveria sobrepor ao imperativo de cessar funções no exato momento em que, do meu ponto de vista, deixam de se verificar as condições que permitem o exercício independente da função reguladora”, explicou, à data, em comunicado.
Na publicação nas redes sociais — e que é omissa em relação à data dos factos –, acrescenta-se ainda que Vasconcelos “vai para casa com 12 mil euros por mês durante o máximo de dois anos, até encontrar um novo emprego”.
Este ponto também não é verdadeiro. Existe, de facto, nos estatutos da ERSE um artigo (29.º — Incompatibilidades e impedimentos) que prevê uma compensação financeira para membros do conselho de administração que ficam impedidos, durante dois anos, de ter vínculos laborais com empresas intervenientes nos setores regulados pela ERSE. Essa compensação é de metade do vencimento mensal à data de cessação de funções. O benefício termina em alguns casos previstos nos estatutos, como quando, por exemplo, se passa a desenvolver alguma atividade remunerada.
O que se lê no ponto 4 do artigo 29.ª
“4 – Depois da cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 – Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os referidos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal à data de cessação de funções.
6 – A compensação prevista no número anterior não é atribuída ou cessa nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.”
Há ainda dois outros pormenores importantes. A norma foi introduzida nos estatutos durante o mandato de Jorge Vasconcelos e não tinha efeitos retroativos. Assim, não poderia aplicar-se ao seu pedido de demissão. Mesmo que tal fosse possível, e estando o salário do cargo exercido por Vasconcelos fixado em 8.255 euros (mais 3.302 euros de despesas de representação), a compensação seria de pouco mais de 4 mil euros. Para além disso, cessaria assim que o empresário começasse a exercer uma atividade remunerada, o que aconteceu em janeiro de 2007.
Conclusão:
Jorge Vasconcelos demitiu-se em dezembro de 2006 por não concordar com a decisão do Governo de José Sócrates de limitar a subida das tarifas elétricas. Em janeiro de 2007 retomou a sua atividade profissional. O artigo dos Estatutos da ERSE que lhe permitia receber uma compensação financeira não tem efeitos retroativos e como tal não poderia ter sido utilizado. Para além disso, mesmo que pudesse, o valor rondaria os 4 mil euros, e não os 12 mil, e cessaria assim que Vasconcelos retomasse uma atividade profissional remunerada o que aconteceu no espaço de um mês.
Segundo a classificação do Observador, este conteúdo é:
No sistema de classificação do Facebook, este conteúdo é:
FALSO: As principais alegações do conteúdo são factualmente imprecisas. Geralmente, esta opção corresponde às classificações “falso” ou “maioritariamente falso” nos sites de verificadores de factos.
Nota: este conteúdo foi selecionado pelo Observador no âmbito de uma parceria de fact checking com o Facebook.
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